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Tribunal de Justiça do RS nega recurso do Executivo em caso de assédio moral e improbidade administrativa contra o Vereador Júlio Doze e Prefeita terá que retirar vídeo das redes sociais

Decisão judicial mantém o afastamento da Lei de Improbidade em ação contra vereador por condutas que incluem assédio e ataques em redes sociais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio de sua 4ª Câmara Cível, negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo Município de Santana do Livramento. A decisão, baseada na ocorrência de preclusão lógica e na ausência de tipificação legal específica, mantém o entendimento de que a ação civil pública contra o vereador Julio Cesar Figueredo Doze, por suposto assédio moral institucional e atos de improbidade administrativa, não deve tramitar sob o rito da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

O caso teve início com uma ação civil pública movida pelo Município de Santana do Livramento contra o vereador Julio Cesar Figueredo Doze, alegando assédio moral institucional e violação dos princípios da Administração Pública, conforme o artigo 11 da Lei nº 8.429/92. As condutas imputadas ao vereador incluíam assédio moral, intimidações a servidores e ataques em redes sociais.

A controvérsia central surgiu quando o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para adequação ao rito do procedimento comum, afastando a aplicação da LIA. O Município agravou, argumentando que a decisão descaracterizava a natureza jurídica da demanda e impedia o prosseguimento pelo rito da Lei de Improbidade, invocando inclusive precedentes que reconheciam assédio moral como ato ímprobo.

O relator do caso, Desembargador Francesco Conti, indeferiu a antecipação de tutela recursal. Ele fundamentou sua decisão nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, que tornou o rol de condutas do artigo 11 da LIA taxativo, não mais admitindo a imputação genérica de violação a princípios administrativos.

Posteriormente, o Ministério Público de 2º Grau, em seu parecer assinado pela Procuradora de Justiça Vera Lúcia Gonçalves Quevedo, opinou pelo não conhecimento preliminar do recurso, e no mérito, pelo desprovimento. A justificativa principal para o não conhecimento foi a preclusão lógica. O parecer destacou que o Município, ao ser intimado da decisão inicial que declinava a competência e afastava a improbidade, manifestou “CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO”. Este ato foi considerado incompatível com a vontade de recorrer, configurando aceitação tácita do provimento jurisdicional.

No mérito, a Procuradoria de Justiça reiterou que as condutas atribuídas ao vereador, embora possam ser graves e configurar ilícitos de outra natureza (civil ou criminal), não se enquadram nas hipóteses taxativamente previstas no atual artigo 11 da Lei nº 8.429/92, após as modificações da Lei nº 14.230/2021. A nova redação da LIA, segundo o entendimento unânime da jurisprudência, estabeleceu um sistema de tipicidade fechada (“numerus clausus”), exigindo dolo e condutas específicas. Assim, a ausência de tipificação para as condutas alegadas inviabiliza o trâmite da ação como improbidade administrativa.

Dessa forma, a decisão de primeira instância, que determinou o prosseguimento do feito como ação civil pública pelo rito comum, foi considerada correta e em conformidade com o artigo 17, § 16º, da própria Lei de Improbidade, que permite a conversão da ação quando não há os requisitos para a imposição de sanções de improbidade.

Vídeo fora das redes em 48h

Em um caso correlato, em que Júlio Cesar Figueiredo Doze ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais contra Ana Luíza Moura Tarouco, o Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento deferiu parcialmente a tutela de urgência. A decisão liminar determinou que a requerida retirasse de sua página no Facebook, no prazo de 48 horas, um vídeo com ofensas diretas ao autor e se abstivesse de novas publicações ofensivas, sob pena de multa diária.

A decisão judicial ressalta a importância da adequação das demandas às recentes alterações legislativas, especialmente no que tange à Lei de Improbidade Administrativa, que busca maior rigor na definição dos atos passíveis de sanção.

 

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