IPTU 2022: NOVO CAPÍTULO

Justiça suspende Decreto Legislativo e mantém reajuste do IPTU em Sant´Ana do Livramento

Na decisão, a juíza classificou como ilegal o projeto de Decreto Legislativo e diz que a não cobrança do reajuste indicado no decreto do executivo pode significar renúncia de receita

Com a decisão, a previsão de arrecadação da Secretaria da Fazenda se mantém em R$ 11 milhões a mais para 2022

Uma decisão da Juíza Carla Barros Siqueira Palhares, divulgada no início da tarde desta segunda-feira, pôs fim, pelo menos temporário, a mais um capítulo da novela envolvendo o Imposto Predial e Territorial Urbano em Sant´Ana do Livramento, o IPTU. A Câmara Municipal de Vereadores, no último dia 10 de fevereiro, votou e aprovou por unanimidade, o Projeto de Decreto Legislativo que sustava o aumento do tributo previsto para 2022 cujo reajuste aplicado será de 33,82% previsto no Decreto n.º 9.773/2022. No mesmo dia, porém, o Executivo já havia preparado um novo documento que foi publicado no último dia 14 de fevereiro no Diário Oficial dos Municípios reeditando a medida e fazendo prevalecer o reajuste com base na mesma alíquota, o IGP-M.

Enquanto um novo Decreto era publicado, a Câmara Municipal de Vereadores impetrou um mandado de segurança para tentar, mais um vez, impedir que o reajuste fosse aplicado e cobrado dos munícipes em 2022. Mas, uma nova decisão mudou o cenário, desta vez em favor do executivo municipal que tem uma previsão de arrecadação de aproximadamente R$ 11 milhões de reais a mais no exercício de 2022 com base no reajuste proposto via Decreto.

Na decisão, a juíza diz que o Decreto legislativo que sustou o Decreto do Poder Executivo é ilegal, uma vez que o Decreto Executivo não exorbitou os poderes estabelecidos em lei e a não observância, pelo Poder Executivo, do princípio da legalidade estrita (dos parâmetros estabelecidos em lei para a atualização monetária dos tributos) pode gerar apontamentos pelo Tribunal de Contas do Estado por configurar renúncia de receita.

A Juíza Carla Barros Siqueira Palhares entende ainda que a ausência da arrecadação coloca em risco o comprometimento de execução de serviços essenciais do município, e, portanto, o pleito merece deferimento.

“Importa ressaltar que, ainda que o IGP-M tenha apresentado comportamento atípico em 2020 em decorrência da maior exposição ao peso do câmbio – fortemente afetado pela pandemia -, o que não ocorre com outros medidores, tais como o IPCA ou a Taxa Selic, o fato é que o índice é utilizado pela Lei nº 5190/2007 para a atualização monetária dos Tributos Municipais.

Neste diapasão, o Decreto legislativo que sustou o Decreto do Poder Executivo é ilegal, uma vez que o Decreto Executivo não exorbitou os poderes estabelecidos em lei e a não observância, pelo Poder Executivo, do princípio da legalidade estrita (dos parâmetros estabelecidos em lei para a atualização monetária dos tributos) pode gerar apontamentos pelo Tribunal de Contas do Estado por configurar renúncia de receita”, diz a Juíza em sua decisão

Autor:
Compartilhe: